Televisao digital terrestre TDT por satélite DTH

O processo de Televisão Digital Terrestre por Satélite parece ter alguma luz ao fim do túnel com a aprovação da Anacom do procedimento para instalações complementares para zonas sem cobertura terrestre de sinal digital TDT.

Televisao Digital Terestre TDT por Satelite

O processo de Televisão Digital Terrestre por Satélite parece ter alguma luz ao fim do túnel com a aprovação da Anacom do procedimento para instalações complementares para zonas sem cobertura terrestre de sinal digital TDT.

Apesar de todo o procedimento não ser completamente claro e específico os potenciais utilizadores deste sistema podem ficar com um ideia do que os aguarda caso as suas residências não sejam abrangidas por sinal TDT.

Por deliberação de 7 de Abril de 2011, e depois de ouvida a PT Comunicações (PTC) em sede de audiência prévia, a ANACOM aprovou a decisão relativa à definição do procedimento de comparticipação de instalações e equipamentos nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementar (DTH), no âmbito do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM N.º 6/2008, emitido a 9 de Dezembro de 2008.

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Processo para TDT Complementar (DTH)

1. Descrição geral

O programa de comparticipação em zonas cobertas através do recurso a meios complementares (TDT Complementar – DTH), em substituição da difusão terrestre, permite a atribuição de uma comparticipação à aquisição de equipamento descodificador e à instalação DTH a um universo de utilizadores elegível de acordo com as condições estabelecidas no programa.

O utilizador deve verificar se está numa zona com cobertura TDT ou TDT Complementar, utilizando para o efeito, o número do telefone ou o site TDT.

Caso esteja numa zona sem cobertura TDT, deverá dirigir-se a um ponto de venda, que será divulgado no site e no call center, para adquirir um Kit TDT Complementar (DTH).

No ponto de venda o requerente do TDT Complementar deverá fazer prova de que não se encontra numa zona TDT, mediante apresentação do respectivo comprovativo de morada.

Em situações pontuais, nomeadamente nos casos em que não estiver disponível a venda presencial, o processo de venda pode ser realizado por meio postal.

Nos casos em que os utilizadores elegíveis o desejem, a instalação será realizada por agentes próprios ou parceiros da PTC que cobrarão directamente ao utilizador final um valor máximo de instalação DTH. Nestas situações o processo de instalação será acertado directamente entre o utilizador e o instalador de uma lista de instaladores recomendados que garantirão o preço de instalação para uma STB, definido pelo ICP-ANACOM.

A comparticipação aos utilizadores em zonas de cobertura por meios complementares DTH não prejudica a atribuição de subsídios ao abrigo do Programa de subsidiação destinado a cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, desde que os requerentes cumpram as respectivas condições de elegibilidade. Nos casos em que ambos forem aplicáveis, a PTC deverá possibilitar a sua solicitação conjunta.

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2. Condições de elegibilidade

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São elegíveis, para a aquisição do Kit Complementar (DTH) e instalação DTH, os utilizadores que não se encontrem numa zona com cobertura TDT (difusão terrestre). Essa verificação pode ser feita pelo utilizador no sítio dedicado à TDT ou através de um número gratuito de atendimento da TDT e será validada pela PTC. A PTC deve informar claramente o utilizador se este está numa zona com cobertura TDT ou TDT Complementar.

Cada utilizador apenas poderá adquirir um Kit TDT Complementar (DTH) por fogo, sendo condição adicional e essencial que neste não estejam contratualizados serviços de televisão paga (PayTV). Qualquer utilizador numa zona DTH, mesmo dispondo de serviços de televisão paga, deverá contudo poder adquirir o número de STBs de que necessitar, nas condições especificadas no ponto 4. para STBs adicionais.

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Apenas serão aceites os pedidos que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) Entrega de cópia legível do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou passaporte (se estrangeiro a residir em Portugal) e do Número de Identificação Fiscal (para os requerentes que não sejam titulares do Cartão de Cidadão) do residente ou, no caso de fogos não residenciais, entrega de documentação comprovativa da qualidade do requerente;

ii) Entrega de comprovativo de morada (factura de electricidade, água, gás, etc.);

iii) Entrega de cópia da factura de aquisição do Kit TDT Complementar (DTH);

iv) Entrega do formulário de pedido de subsídio, disponível no sítio TDT e nos pontos de venda, assinado pelo requerente (conforme Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou passaporte);

v) Indicação de NIB (Número de Identificação Bancária) para realização da transferência bancária relativa à comparticipação, quando aplicável;

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3.  Prazo de implementação

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Os requerentes podem adquirir um Kit TDT Complementar DTH e STBs adicionais até 9 de Dezembro de 2023.

Os requerentes podem beneficiar das condições de instalação estabelecidas no presente programa até 30 de Junho de 2012.

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4. Valor do Kit TDT Complementar (DTH), STBs adicionais e custo de instalação

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O valor actual do Kit TDT Complementar (DTH), que inclui descodificador, telecomando, cabos de ligação e smartcard, a suportar pelo requerente, após recepção da comparticipação, é de €55, correspondente ao preço médio por STB de TDT (em função do preço e do volume de unidades vendidas de cada tipo de equipamento).

Considerando a previsível evolução do custo dos equipamentos TDT, este valor pode ser revisto semestralmente, por iniciativa do ICP-ANACOM, no caso de, face ao preço ora fixado, se verificar uma variação superior a 10% no preço médio semestral das STBs para recepção de TDT.

O preço das STBs adicionais (incluindo também telecomando, cabos de ligação e smartcard) para o mesmo fogo é de €96. As condições das STBs adicionais aplicam-se igualmente a todas as STBs, incluindo a primeira, quando solicitadas para fogos que disponham de serviços de televisão paga.

Poderão ainda ser disponibilizadas, igualmente para acesso aos serviços da TDT em zona DTH, STBs com funcionalidades ou capacidades específicas a preços de mercado para os utilizadores que o pretendam.

Nos casos em que os utilizadores o pretendam, a instalação DTH será realizada por agentes próprios ou parceiros da PTC que pela mesma cobrarão um valor máximo de €61 (IVA incluído). Para este efeito, a PTC disponibilizará a lista de agentes instaladores recomendados por área.

O utilizador poderá negociar com o instalador as características de recepção (quantidade de saídas do LNB, por exemplo), mediante proposta específica e, no caso de edifícios com mais de um fogo, deverá ser considerada a recepção colectiva, em função das infra-estruturas existentes, não podendo porém o custo de instalação por fogo ultrapassar o montante fixado, i.e. €61.

A parte do preço de instalação que respeitar à instalação de STB adicionais (i.e. que vá além da instalação da antena, cablagem e demais infra-estrutura para recepção em uma STB), pode ser orçamentada, caso-a-caso, por relação directa entre o utilizador e o instalador.

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5. Local de recepção dos pedidos e entrega dos equipamentos

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A PTC deve assegurar:

i) Em cada um dos concelhos com cobertura, no todo ou em parte, por meios complementares e que disponham localmente de venda de televisores, no mínimo, um local para a recepção dos pedidos, incluindo, quando for o caso, de instalação, e para a entrega do Kit TDT Complementar (DTH) ou STBs adicionais aos utilizadores. A lista de pontos de venda será disponibilizada no sítio dedicado à TDT e num número gratuito de atendimento da TDT.

ii) Em situações pontuais, nomeadamente nos casos em que não estiver disponível a venda presencial, a possibilidade de recepção dos pedidos e entrega dos equipamentos por via postal com pagamento dos mesmos no momento da recepção e, no caso da primeira STB, sem custos para o utilizador.

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6. Procedimento

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O procedimento de aquisição de um Kit TDT Complementar (DTH) ou STB adicional e instalação DTH deve respeitar os seguintes pressupostos:

i) O requerente verifica, através do sítio dedicado à TDT ou de um número gratuito de atendimento da TDT, a necessidade de, no local por si pretendido, a recepção ter de se efectuar através de DTH;

ii) O requerente adquire o Kit Complementar DTH ou STB adicional num posto de venda designado pela PT para o concelho em questão ou, em situações pontuais, solicita o mesmo através de um apartado postal do Serviço TDT;

iii) O requerente pode também indicar, no mesmo momento e pela mesma via, que pretende a instalação DTH por agente próprio ou parceiro da PTC;

iv) No posto de venda o requerente apresenta, presencialmente, a sua identificação pessoal e fiscal, bem como os dados que comprovam que se encontra numa zona de cobertura complementar, os quais são validados no acto de apresentação. Em situações excepcionais de dúvida relativamente às condições de elegibilidade, pode a PTC enviar para um backoffice centralizado a solicitação recebida para avaliação;

v) O utilizador leva o Kit Complementar DTH ou STB adicional ou, caso não exista stock local, encomendará o equipamento que será entregue num período não superior a 1 mês para 95% dos casos;

vi) Após a aquisição do equipamento e para efeito da atribuição da comparticipação, o requerente envia a documentação identificada na secção “Condições de elegibilidade” para um apartado postal do Serviço TDT;

vii) Após recepção da documentação, é efectuada pela PTC a verificação de elegibilidade para atribuição da comparticipação:

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a. Caso seja aceite o pedido:

–  Se os equipamentos já tiverem sido adquiridos é efectuada a comparticipação por transferência bancária para o NIB indicado pelo requerente, no prazo de um mês após a data da entrega ou do envio da documentação para 95% dos casos, sendo-lhe enviada carta registada com o comprovativo da transferência;
–  Em situações excepcionais, nomeadamente o requerente não dispor de conta bancária e consequentemente de NIB, devidamente justificadas e tratadas casuisticamente a subsidiação pode ser efectuada mediante procedimento distinto da transferência bancária, designadamente através de cheque ou vale postal.
– Se os equipamentos tiverem sido solicitados por via postal estes são enviados ao requerente, no prazo de um mês após a data da entrega ou do envio da documentação para 95% dos casos, procedendo este ao pagamento, no momento da recepção dos mesmos, do valor já descontando a comparticipação aplicável;

b. Caso não seja aceite o pedido de comparticipação, é comunicado ao requerente, no prazo de um mês após a data da entrega ou do envio da documentação para 95% dos casos, o motivo de não elegibilidade por meio de carta ou correio electrónico (consoante o que tiver sido solicitado pelo requerente).

viii) Nos casos em que o utilizador tiver solicitado à PTC a indicação de agente ou parceiro para proceder à instalação DTH, deve a instalação processar-se no prazo de um mês após a data da solicitação para 95% dos casos.»

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