Televisao Digital Terrestre

Ao longo de várias décadas tal transmissão, através do espaço (radiodifusão terrestre e satélite) e, mais recentemente, de redes mistas de fibra óptica e cabo coaxial, assentou em tecnologia analógica.

1. O que é a Televisão Digital?

Televisão consiste, de acordo com a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, na ”transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral”.

Ao longo de várias décadas tal transmissão, através do espaço (radiodifusão terrestre e satélite) e, mais recentemente, de redes mistas de fibra óptica e cabo coaxial, assentou em tecnologia analógica.

A inovação e desenvolvimento vieram porém proporcionar meios mais eficazes para registo, armazenamento e processamento de sinais eléctricos, bem como a possibilidade da sua transmissão sob forma digital em vez de analógica. O conjunto de sons e imagens captados por uma câmara de televisão, incluindo os dados associados, são deste modo convertidos numa sequência de bits que, injectada num emissor, é por sua vez transmitida aos receptores, os quais, através de uma set top box externa ou já integrando tal funcionalidade, efectuam a conversão desses bits em sons, imagens e informação.

Televisão digital é a designação atribuída ao processo de transmissão de vídeo, áudio e dados, através da utilização de sinais digitais, por oposição aos sinais analógicos utilizados pelos sistemas tradicionais de televisão (analógica), oferecendo consideravelmente melhor qualidade – resultante nomeadamente da maior imunidade a perturbações na imagem – e proporcionando espaço para mais canais de televisão e novos serviços, bem como outras potencialidades, designadamente ao nível da interactividade. Tal transmissão digital substitui com vantagem a transmissão analógica nos vários tipos de suporte, tais como cabo, satélite e radiodifusão terrestre.

Em Portugal, a televisão digital é já assegurada nomeadamente nos seguintes suportes: cabo, satélite, FWA (acesso fixo via rádio), xDSL/IP (linhas de assinante digitais) ou UMTS (sistema de terceira geração de serviços móveis).

Os concursos públicos para a introdução da Televisão Digital Terrestre (TDT) em Portugal foram lançados em Fevereiro de 2008. A TDT é uma plataforma alternativa de acesso à televisão digital, que se distingue tecnologicamente da televisão analógica terrestre e visa a sua substituição até 2012.

2. Como é que posso receber a Televisão Digital?

Em Portugal, à excepção da terrestre, todas as plataformas que suportam serviços de televisão disponibilizam emissão digital, nalguns casos porém coexistindo com emissões ainda analógicas, nomeadamente no cabo e satélite. Em Portugal, é assim possível aceder a conteúdos de televisão em formato digital, através dos seguintes tipos de redes e tecnologias:

  • Redes de distribuição por cabo;
  • Satélite, incluindo-se nestes o serviço DTH (Direct-To-Home);
  • Redes de acesso fixo via rádio (FWA – Fixed Wireless Access), para aplicações específicas de difusão televisiva celular na faixa dos 27,5-29,5GHz;
  • IPTV com base em infra-estruturas suportadas em pares metálicos, através das tecnologias xDSL – conjunto de tecnologias de linha digital de assinante -, capazes de transformar linhas de cobre, por exemplo linhas telefónicas vulgares, em linhas digitais de alta velocidade;
  • Sistema de terceira geração de serviços móveis (UMTS – Universal Mobile Telecommunication Systems).

A introdução da Televisão Digital Terrestre (TDT), que no futuro estará acessível à generalidade da população nacional, permitirá também criar condições para o cumprimento das metas perspectivadas no espaço da UE para o encerramento (switch-off) das emissões analógicas até 2012.

3. Quais são as vantagens da Televisão Digital?

O processamento e a transmissão de sinais sob a forma digital apresentam diversas vantagens em relação ao formato analógico, que possibilitam aos operadores de televisão a disponibilização de mais e melhores serviços aos seus clientes, nomeadamente:

  • Melhor qualidade da imagem (incluindo 16:9) e do som (e.g. Dolby Digital 5.1));
  • Interactividade, criação de condições para o aparecimento de novos serviços e o acesso a mais informação;
  • Compatibilidade com os computadores e a Internet;
  • Televisão de alta definição (HDTV);
  • Convergência multimédia, uma vez que o formato digital permite a transmissão de dados, voz e imagem num mesmo suporte.

Para além destas vantagens, a televisão digital terrestre, ou seja, a televisão digital através da plataforma terrestre, apresenta benefícios adicionais, como sejam:

  • O acesso gratuito para a generalidade da população nacional, no mínimo, aos canais de televisão emitidos através do actual sistema analógico terrestre (RTP 1, RTP 2, SIC e TVI em todo o país e RTP Madeira e RTP Açores em cada uma das Regiões Autónomas) e ainda a um novo canal, cujo concurso público de licenciamento foi lançado em 31 de Outubro de 2008, com a publicação da Portaria n.º 1239/2008;
  • A maior dinamização, pela cobertura e popularidade do sistema terrestre, do desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento;
  • Um maior estímulo da indústria portuguesa de conteúdos, aplicações e equipamentos;
  • A promoção da concorrência no sector das comunicações electrónicas através da emergência de uma plataforma alternativa para acesso, nomeadamente, a televisão digital;
  • Uma mais eficiente utilização do espectro radioeléctrico, com a consequente libertação das frequências usadas pelo actual sistema analógico, a concluir desejavelmente até 2012, conforme preconizado ao nível comunitário.

4. Porquê a transição da televisão analógica terrestre para a televisão digital terrestre?

Em 24 de Maio de 2005, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação intitulada ”Acelerar a transição da radiodifusão analógica para a digital”, na qual fixa os objectivos da política comunitária para a referida transição e propõe 2012 como prazo limite para o encerramento (switch-off) das emissões analógicas em todos os Estados-Membros.

No seguimento desta, o Parlamento Europeu adoptou, a 16 de Novembro de 2005, uma resolução sobre a transição da radiodifusão analógica para a digital em que reforça esta posição e, nomeadamente, «exorta os Estados-Membros a reduzirem ao mínimo possível o período de difusão em paralelo (simulcasting), a fim de evitar a ocorrência de elevados custos de transmissão, o agravamento temporário da escassez da oferta e o atraso do próprio processo de transição.».

A utilização do espectro pelo serviço de radiodifusão, designadamente televisiva, rege-se por planos internacionais de frequências que são adoptados ao nível da UIT (União Internacional das Telecomunicações) ou da CEPT (Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações). O plano actualmente em vigor para a radiodifusão digital terrestre foi desenvolvido pela Conferência Regional de Radiocomunicações (RRC-06) da UIT, que envolveu toda a Europa, África, Médio Oriente e alguns países da Ásia. Esta Conferência também definiu que o período de transição analógico/digital, durante o qual as estações analógicas de televisão terão direito a protecção, terminará em 2015.

A fixação definitiva de um calendário para cessação da radiodifusão analógica no espaço europeu requer, por um lado, que em Portugal se criem condições para que estejam antecipadamente disponíveis alternativas para acesso a serviços de televisão à generalidade da população nacional. Neste sentido, foram lançados em Fevereiro de 2008 os concursos públicos para a introdução da Televisão Digital Terrestre (TDT). E, por outro lado, que o universo dos utilizadores que actualmente acedem a serviços de televisão se dotem dos meios necessários para continuar a dispor de acesso aos mesmos, nomeadamente em formato digital, após a desactivação do sistema analógico terrestre.

5. Como é que o processo de transição se está a desenvolver em Portugal?

Em Portugal, existe um muito elevado número de alojamentos com acesso a serviços de programas televisivos apenas de modo não condicionado livre, suportado no sistema de radiodifusão analógica terrestre.

Pretendo-se proceder à sua desactivação, é importante assegurar na transição analógico-digital a migração dos actuais serviços de programas televisivos (vulgarmente designados canais de televisão) de emissão em aberto detidos pelos operadores concessionados ou licenciados (RTP 1, RTP 2, SIC e TVI em todo o país e RTP Açores e RTP Madeira em cada uma das respectivas Regiões Autónomas), devendo continuar a ser disponibilizada à generalidade da população nacional uma oferta mínima, sem custos de assinatura mensal para o utilizador, mas também propiciada uma oferta de serviços pagos concorrencial às demais.

A plataforma digital terrestre é, em primeira linha, aquela que permite replicar em formato digital a oferta actual gratuita do sistema analógico, sem prejuízo de outras mais valias e potencialidades, designadamente a possibilidade de proporcionar aos utilizadores finais uma oferta concorrencial às disponibilizadas por outras plataformas, se necessário através do recurso a meios tecnológicos complementares.

Neste contexto, e após consulta ao mercado, entendeu-se adequada a atribuição de seis direitos de utilização de frequências destinadas ao serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, para suporte de duas operações, as quais assentarão, respectivamente:

  • Numa cobertura de âmbito nacional, a que estará associado o Multiplexer A, destinada à transmissão dos actuais serviços e de um novo (em fase de licenciamento) serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre (vulgarmente designados canais de televisão em aberto), bem como de emissões dos mesmos em alta definição, em modo não simultâneo até ao fecho da radiodifusão analógica, sempre que as condições técnicas o permitam; e
  • Em duas coberturas de âmbito nacional, a que estarão associados os Multiplexers B e C, e três coberturas de âmbito parcial do território continental, a que estarão associados os Multiplexers D, E e F, destinadas à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado (vulgarmente designados canais de televisão pagos).

O número de direitos de utilização de frequências reservadas para a radiodifusão televisiva digital terrestre, o procedimento de atribuição destes direitos a que estará associado o Multiplexer A – por concurso público – e o respectivo regulamento foram definidos por deliberação da ANACOM de 30 de Janeiro de 2008. O regulamento do concurso público foi por sua vez publicado em Diário da República – Regulamento ANACOM n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereiro. O procedimento de atribuição dos direitos de utilização a que estarão associados os Multiplexers B a F foi o legalmente definido, isto é, o concurso público, cujo regulamento respectivo foi aprovado pela Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de Fevereiro, objecto de rectificação conforme Declaração n.º 8.º-A/2008, de 26 de Fevereiro.

Na sequência, a ANACOM atribuiu, em 9 de Dezembro de 2008, à PT Comunicações, S.A. um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, a que está associado o Multiplexer A (MUX A).

Perspectiva-se, assim, concluir a referida migração analógico-digital da plataforma terrestre até 2012, conforme preconizado ao nível comunitário.

6. Quais são as competências da ANACOM no âmbito da Televisão Digital Terrestre?

No âmbito das funções de regulação previstas na Lei das Comunicações Electrónicas (LCE) e nos seus Estatutos, compete à ANACOM gerir e planificar o espectro radioeléctrico, cujo instrumento essencial e enquadrador é o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), anualmente publicado.

Atendendo a que, na radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), existe recurso ao espectro radioeléctrico, compete à ANACOM a criação de condições para possibilitar a transição analógico-digital da plataforma terrestre, por via da atribuição de direitos de utilização de frequências, desta forma proporcionando a continuidade da oferta, por parte dos respectivos operadores de televisão, dos serviços de programas televisivos hoje disponibilizados por via terrestre analógica, em condições equiparáveis, para os utilizadores finais, àquelas de que estes gozam actualmente.

Em termos gerais, a ANACOM é competente não só para decidir sobre o número de direitos de utilização de frequências a atribuir para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, como para aprovar o procedimento de atribuição dos direitos de utilização de frequências destinados à transmissão dos serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre (Multiplexer A) e o respectivo regulamento. No caso das demais frequências (Multiplexers B a F), com a publicação da Lei da Televisão, o procedimento de atribuição dos direitos de utilização das frequências é o legalmente definido, tendo o respectivo regulamento sido aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações electrónicas.

Salienta-se, ainda, que a ANACOM deve prosseguir um conjunto de objectivos de regulação dos quais releva neste contexto a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos, procurando garantir a neutralidade tecnológica da regulação. Para a prossecução destes objectivos de regulação, a ANACOM pode adoptar, quando necessário, medidas adequadas à promoção de determinados serviços – onde se inclui a televisão digital terrestre -, que contribuam para propiciar ao consumidor final uma mais ampla e diversificada oferta de redes e de serviços.

Acresce que não deve a ANACOM tomar decisões que impliquem a descontinuidade do sistema assente em radiodifusão analógica terrestre sem criar condições para possibilitar a sua continuidade por via digital, considerando, nomeadamente, o impacto social e económico de tal medida, bem como o posicionamento num contexto internacional, em que a generalidade dos países da União Europeia tem vindo a introduzir a TDT e boa parte deles aponta para 2012 como data limite para a conclusão desta transição.

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